diversos
.Princípio do Juiz Natural (art. 5º inc. LIII CF) Garantia de um julgamento em um foro pré-determinado, ou seja, o agente de um determinado crime será julgado, de antemão, por um juízo previamente competente. Impede-se, assim, criação de tribunais para julgamento de determinado delito após seu cometimento (art. 5º inc. XXXVII).
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Processo Penal para OAB 2
Importante frisar que este princípio constitucional não se confunde com uma inovação da recente reforma do CPP (leis 1.689, 1.690 e 1.719 de 2008), que trouxe para o processo penal, tardiamente, o princípio da identidade física do juiz (art. 399 §2º CPP), que impõe ao magistrado que conduziu a instrução a ser o que proferirá a decisão final. Evidente que este juiz é o mais apto a proferir uma decisão penal justa, pois teve contato direto com todos os elementos de prova.
.Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º inc.LIV CF) São as regras do jogo. Princípio que traduz a garantia que o acusado tem de, durante a fase processual, serem respeitadas todas as suas garantias e ainda, que seja respeitada toda a ordem procedimental estabelecida em lei. O acusado não pode ser surpreendido durante o processo penal. Por mais grave que tenha sido o crime cometido o acusado tem direito de saber qual será o momento de apresentação de testemunhas, qual o momento onde ele poderá externar sua versão no interrogatório e por aí em diante. A democracia impõe essa exigência. Sabiamente alguns doutrinadores definem esse princípio como o “processo tipificado”.
.Princípio do Contraditório (art. 5º inc. LV CF) Ação e reação. É a possibilidade que o acusado tem de se manifestar em relação a algo que foi produzido no processo penal. Exemplo interessante que temos com a reforma do CPP é a possibilidade atual de, em juízo, serem feitas perguntas diretamente às testemunhas (art. 212 CPP).
.Princípio da Ampla Defesa