Princípios DIreito Penao
DIREITO PENAL
ALUNO: Henrique Albertoni Schmidt Pimenta / RA: 01550003300
PRINCÍPIOS DO DIREITO
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE: Possui quatro principais funções:
- Proibir a incriminação de uma atitude interna - ninguém poderá ser punido por aquilo que pensa ou por seus sentimentos pessoais.
- Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor – quer dizer, o direito penal não pode punir condutas que não sejam lesivas a terceiros.
- Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais – ou seja, o agente deverá ser punido por aquilo que ele fez e não por aquilo que ele é.
- Proibir a incriminação de condutas que não afetem o bem jurídico tutelado pela norma. Para um fato ser considerado típico, deverá agredir um bem jurídico tutelado. Deverá lesionar ou expor a perigo um bem jurídico.
PRINCÍPIO DA INTRASNCEDÊNCIA: Preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime. Sua aplicação no caso concreto é bastante extensiva, assim como suas consequências.
Este princípio garante que somente quem atuou no crime será por ele responsabilizado, não cabendo a privação de liberdade para quem não concorreu ao tipo legal.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: Significa que ninguém será punido se não tiver agido com DOLO ou CULPA, no sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). Não deve a culpabilidade ou culpa em sentido amplo ser confundida com o crime culposo, que se apresenta sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, pois quem age negligentemente também é culpado. Toda vez que se cometa um fato típico o sujeito é submetido a um grau e censura. Assim, a culpabilidade é um pressuposto para imposição da pena.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: Consiste em que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. O princípio da