Princípios da Filosofia do Direito
Princípios da Filosofia do Direito
G. W. F. Hegel
Prefácio
O primeiro motivo que me levou a publicar este esboço foi a necessidade de oferecer aos meus ouvintes um fio condutor para as lições que oficialmente ministro sobre a Filosofia do Direito. Este manual é o desenvolvimento mais completo e mais sistemático das idéias fundamentais sobre o mesmo assunto expostas na Enciclopédia das ciências filosóficas que dediquei também ao ensino
(Heidelberg, 1817).
Um segundo motivo explica que este esboço apareça impresso e, assim, atinja também o grande público: o desejo de que as notas, que primitivamente não deviam passar de breves alusões a concepções mais próximas ou mais divergentes, a conseqüências longínquas, etc., e ulteriormente seriam explicadas nas lições, nesta redação se tenham desenvolvido umas vezes para esclarecer o conteúdo mais abstrato do texto, outras para tornarem mais explícita a referência a idéias atualmente correntes.
Disso nasceu uma série de observações mais extensas do que as habitualmente abrangidas nos limites e no estilo de um resumo. No seu sentido próprio, um resumo tem por objeto uma ciência que se dá por acabada, e a sua singularidade reside essencialmente, a não ser alguma breve indicação suplementar aqui e ali, na composição e ordem dos momentos essenciais de um conteúdo dado, há muito admitido, conhecido e apresentado segundo regras e processos definitivos. Ora, de um esboço filosófico não se pode esperar esse caráter de definitivo, que mais não seja porque a filosofia, como obra, pode imaginar-se um manto de Penélope que à noite se desfia e todos os dias recomeça desde o princípio.
O que, desde logo, diferencia este ensaio de um resumo é o método que o dirige. Supomos, porém, admitido que a maneira como a filosofia passa de uma matéria para outra ou fornece uma demonstração científica, que o que é conhecimento especulativo em geral se distingue de qualquer outro modo de