PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
1. INTRODUÇÃO Princípios constituem a base, ou o ponto de partida, para a tomada de decisões importantes impostas diante de problemáticas reais.
A observação dos aspectos metodológicos procura indicar os meios a serem utilizados para atingir os objetivos estabelecidos.
No campo de análise tributário os princípios se tornam presentes e imperativos. O presente estudo visa apresentar alguns deles.
1.1 Legalidade
O princípio da legalidade consiste num dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Notável conquista da humanidade, na medida em que suprime da vontade do detentor do poder a fixação da obrigatoriedade das condutas, não poderia deixar de estar presente no universo tributário. Neste sentido, a obrigação do cidadão transferir parte de seu patrimônio para os cofres do Poder Público não pode prescindir da edição da lei competente.
No campo tributário, este princípio quer significar que ninguém é obrigado a recolher tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição. Por outro lado, tal princípio guarda determinação de que é vedado às pessoas políticas criar tributos sem lei anterior que os estabeleça, vale dizer, com previsão de sua hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota.
1.2 Anterioridade
Entende-se por princípio da não-surpresa do contribuinte a adoção de uma técnica que permita o conhecimento antecipado da instituição ou aumento de tributos. Assim, o sujeito passivo poderia realizar um planejamento adequado de suas atividades econômicas levando em conta os ônus tributários a serem experimentados no futuro.
De acordo com esse princípio, a lei que cria ou majora (aumenta) determinado tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando, só então, produzirá todos os seus efeitos próprios.
O princípio da anterioridade reafirma o princípio da segurança jurídica, abrigando a ideia de que o