Princípio da proporcionalidade e devido proceso legal
A idéia subjacente à " proporcinalidade", noção dotada atualmente de um sentido técnico no direito público e teoria do direito germânicos_ ou seja, o de uma limitação do poder estatal em benefício da garantia de integridade ísica e moral dos que estão sub-ogados.(...)
Durante a primeira metade do século em curso o princípio que ora tomamos em consideração foi tratado como atinente apenas a regulamentação da atividade policial, destinado a evitar excesso na sua prática, vale lembrar que, polizei, "polícia", é termo abrangente da atividade estatal como um todo, e inclusive a própria noção de "Estado de Direito"(...)
Walter Jellinek foi o responsável de ter relacionado a proporcionalidade com o problema central do direito administrativo, que é discricionariedade, considerando-as questões dotadas de igual significação, uma vez que as leis não distinguem o poder discricionário da polícia daqueles dos demais orgãos da administarção.Com isso, abre-se a possibilidade de estender a problemática até abranger as demais funções estatais, já que aomorgão judicial também é vedada a arbitrariedade na aplicaçaõ da lei, e o legislativo se acha igualmente sbmetido a um contole em sua atividade de produção normativa, já que deve se manter dentro dos limites constitucionais.
O modo como se deu a "proliferação" do uso da proporcionalidade do Direito da Alemanhã Federal é o que, a partir de agora,merece tratamento em apartado.Inicialmente, vai-se examinar o desenvolvimento da doutrina no período do pós-guerra, acompanhando,em seguida, a contribuição dada pelo Tribunal Constitucional Alemão, o que não decorre, de um julgamento sobre a maior importância de um ou outro na configuração do princípio em apreço, já que sempre houve isso, sim_ uma constante interferência de lado a lado.
Inicia-se a recapitulação nos tempos Após a II Guerra Mundial, já que até ai não se atinara, ainda, para a sua inclusão para além do Direito