PRINC PIOS DE PROCESSO PENAL
1-PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
A verdade real está demonstrada código de Processo Penal no art. 156 que prevê que o juízo poderá determinar diligências de oficio para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Mas a busca da verdade real, não pode ferir garantias constitucionais, entre elas a garantia ao contraditório e a ampla defesa (exemplo clássico é a vedação de apresentar prova no tribunal do júri sem que seja comunicada a parte contrária em três dias), impossibilidade de juntar documento em qualquer momento processual, proibição das provas ilícitas e direito de não produzir prova contra si.
O processo é a reconstituição dos fatos e, em suas várias modalidades, deve sempre buscar a sua verdade-substancial. Mesmo no processo civil moderno, verifica-se preocupação maior com a verdade real, atenuando-se a destinação teórica existente entre as duas faces mais utilizadas de um mesmo processo.
Entretanto, o juízo civil pode se limitar à verificação das proposições das partes, restando o julgador satisfeito com a verdade aparente, formal ou convencional derivada dessas manifestações.
O mesmo não acontece com o juiz penal. Ele tem "o dever de investigar a verdade real, objetiva, substancial dos fatos submetidos a juízo, para dar base certa à justiça, não obstante a confissão do imputado". Pois, conforme Carnevale, "há motivos peremptórios para sair da órbita de uma verdade subjetivamente limitada e dar à investigação a maior amplitude e a maior profundidade possíveis".
Insuficiente ao processo penal a aparência de verdade, que é a verdade formal. Todavia, na realidade, a verdade é só uma: "identidade, adequação ou conformidade entre a realidade ontológica e a noção ideológica".
A coroar esse entendimento a reforma processual penal alterou os termos do artigo 156, I, do diploma processual penal vigente, viabilizando a possibilidade do magistrado, de ofício, "ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas