Princípio da insignificância em crimes ambientais
Ocorre que, em sede de Direito Ambiental, deve prevalecer o Princípio da Prevenção, objetivando que pequenos danos reiterados causem danos severos, pois se trata de bem de interesse difuso da sociedade, qual seja, o ecossistema, tutelado constitucionalmente pelo artigo 225 da CF/88, cuja relevância é indiscutível.
Portanto, entendo que, tendo o bem jurídico tutelado maior significação e relevância do que o valor econômico do bem objeto da proteção, não há que se cogitar a hipótese de bagatela, sendo de salutar importância lembrar que a prática reiterada de pequenos atos de afronta ao meio ambiente, com o passar do tempo, termina por causar danos irreparáveis, ou seja, apesar de uma única conduta poder ser considerada insignificante, a prática reiterada da mesma, para o meio ambiente, pode acarretar prejuízos muitas vezes irreversíveis.
Nesse sentido, a atual jurisprudência:
CRIMES AMBIENTAIS. ART 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. AQUISIÇÃO E DEPÓSITO DE PALMEIRA NATIVA SEM A LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. Inaplicável o princípio da insignificância no caso, pois em sede de Direito Ambiental deve prevalecer o princípio da prevenção de modo a evitar que pequenos danos reiterados causem danos severos, pois se trata de bem de interesse difuso. Delito ambiental que restou suficientemente comprovado, tanto pela prova oral, quanto documental. Excludente de erro de proibição afastada. Readequação da pena. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Impossibilidade de considerar a ação penal em andamento como antecedente. Readequação, igualmente, da pena de multa aplicada em face das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e