A aplicação do Princípio da Insignificância aos Crimes Ambientais
Embora seja consolidada na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância às condutas que não sejam capazes de lesar ou por em perigo o bem jurídico, há divergência no que se relaciona à possibilidade de aplicação do referido princípio nos crimes contra o meio ambiente.
Surgem dois entendimentos quanto à aplicação do princípio da insignificância em sede ambiental. O primeiro defende a inaplicabilidade quando o bem jurídico for o meio ambiente, tanto em razão das características do referido bem, quanto em virtude das peculiaridades do tipo penal ambiental. De acordo com tal percepção, por se tratar de um direito difuso e, portanto, pertencente à coletividade, conforme estabelecido na Constituição Federal (art. 225, caput), qualquer lesão, mesmo aparentemente ínfima, torna-se significativa, porque afeta o equilíbrio do meio ambiente.
O segundo entendimento é quanto à possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o bem jurídico protegido for o meio ambiente, desde que a conduta não lese ou cause perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Baseia-se no caráter ultima ratio do Direito Penal e na ideia de que a tipicidade exige ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos. Nesse passo, quando a intervenção humana no ambiente for irrelevante, deverá ser excluída do âmbito criminal, considerando que não lesa o bem jurídico tutelado pela norma.
No que diz respeito a tal divergência, é importante frisar que a doutrina ainda se mostra cautelosa, sem assumir uma postura conclusiva a respeito, recomendando, apenas, atenção ao caso concreto e às especificidades da proteção ambiental. A jurisprudência não é diferente; não há uma posição segura e consolidada sobre o assunto, sendo encontradas decisões nos dois sentidos. (MORAES, 2002, p. 726-729).
Logo, é imperioso examinar quais os elementos que tornam o princípio da insignificância