Princípio da Força Normativa
A Constituição Federal ocupa o ápice do ordenamento jurídico.
É constituída de inúmeros princípios os quais se aplicam, por força da hierarquia das normas, a toda legislação vigente.
Neste sentido, um dos princípios de destaque contidos em nossa
Constituição é o Princípio da Força Normativa. Tal princípio confere a nossa Lei
Máxima plena eficácia, ou seja, a todo custo as previsões ali contidas devem ser observadas. A interpretação que se dá a norma deverá ser no sentido de manter perfeita harmonia entre o restante da legislação pátria e a Lei Fundamental.
É visando a máxima observância deste e de todos os demais comandos contidos em nossa Constituição que deve se pautar a atividade no âmbito do
Direito.
Deve-se buscar esta plena eficácia nas mais diversas áreas das Ciências
Jurídicas. É de suma importância destacar que a sociedade passa por uma série de modificações, onde as instituições muitas vezes são colocadas a prova, valores e direitos são relativizados, desequilíbrios são provocados na balança do direito, a evolução é constante.
Neste contexto, os direitos e garantias previstos na Lei Maior devem nortear a operação nos mais diversos ramos do Direito, tais como: Direito
Administrativo, que regula as atividades da Administração Pública, inclusive no que tange as relações entabuladas com pessoas físicas e jurídicas (licitações, contratos públicos, etc...), Direito Previdenciário, visando concessões e revisões de aposentadorias, concessões de auxílios diversos, tais como auxílio doença, maternidade e outros benefícios previdenciários, Direito do Trabalho, com atuação pró-ativa e equilibrada, Cível, Criminal e outros, ou seja, em todos os ramos do Direito.
Para que isto se concretize, fundamental que o cidadão tenha ciência das previsões contidas nestes diplomas legais.