Força Normativa dos Princípios
Vitor Nunes Rodrigues da Silva* Lucas de Souza Lehfeld**1
RESUMO
Este artigo visa apresentar uma visão panorâmica sobre a crise constitucional brasileira no que tange as normas programáticas, com uma análise critica do assunto abordado; este trabalho mostra as reais problemáticas, que se alojam entre princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana e reserva do possível), bem como explica toda a evolução constitucional para que se entenda tal “problema”. Foram analisadas várias jurisprudências e obras sobre o tema e postos sob análise por parte dos autores, para que a partir deste estudo o tema ganhe mais subsídios para futuras pesquisas e discussões.
PALAVRAS-CHAVE: Crise – Constitucionalismo - Legislação
1 INTRODUÇÃO
É inegável que o Direito é dinâmico. Desse modo, seus preceitos e normas devem conter expressões abstratas e flexíveis, acompanhando as transformações sociais e, com isso, trazendo respostas satisfatórias aos casos concretos a partir da eficácia quando da aplicação de suas normas, especialmente as protetivas de direitos e garantias fundamentais.
O fato, no entanto, é que as normas constitucionais dessa natureza, hodiernamente, submetem-se a uma crise de eficácia decorrente de lacunas normativas do texto constitucional vigente, prioritariamente quanto às prestações positivas exigidas cada vez mais do Estado pelo cidadão, individual ou coletivamente. Ganha importância a força normativa dos princípios como verdadeiros Standards orientadores do ordenamento jurídico pátrio.
A programaticidade das normas constitucionais não pode inviabilizar a eficácia da lei fundamental, em que pese a sua finalidade de limitação do Poder do Estado e da garantia da tutela jurídica dos direitos fundamentais. Imprescindível, portanto, a força normativa dos princípios que enquadram essas normas no sentido de se