PRINCIPIOS DA ADMINISTRA O P BLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) O Princípio da Legalidade que é considerado o mais importante princípio da Administração Pública decorre imediatamente do expresso na Constituição Federal em seu Art. 5º, II que dispõe:
Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Assim, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, tendo como objetivo combater o poder arbitrário do Estado. Todos os atos do Estados devem estar em conformidade com a lei, conforme preconiza Hely Lopes Meirelles:
"A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" O principio da Impessoalidade traz uma segurança jurídica porque assegura que ás decisões tomadas pela administração pública procurarão sempre visar o Interesse Público, garantindo o direito de todos, deixando vetado