Principiologia administrativa no processo
DISCIPLINAR E O RIGOR DA AUTORIDADE PROCESSANTE A administração pública requer normas disciplinares, fundamentadas, para evitar certos conflitos que venham ocasionar prejuízo a administração. As gestões públicas devem atentar sobre as atividades inerentes de cada funcionário, regulamentando a conduta de cada um destes. Existe o processo administrativo disciplinar que abrange varias áreas do mundo jurídico, como: penal,civil,trabalhista etc.Dependendo do ato cometido,o agente causador poderá responder em uma dessas esferas.Todo processo disciplinar é processo administrativo,no entanto nem todo processo administrativo se configura processo disciplinar. Podemos falar de processo administrativo no âmbito federal, estadual e municipal, tendo em vista que em muitas situações, as normas (estaduais e municipais) regem-se conforme o processo administrativo federal.Entende-se por processo administrativo,a forma legitima de apurar o caso real, devendo ponderar a respeito de todas as decisões q serão tomadas,absorvendo ou condenando a prática do agente público.Portanto o processo disciplinar tem a função de aplicar as sanções cabíveis aos infratores,limitando também atos discricionários( aqueles que o Estado dá uma certa liberdade do funcionário atuar). Consoante, José Armando da Costa, o processo disciplinar difere do processo judicial, pois o primeiro se trata de dois elementos: Administração (como sendo o juiz) e o agente que, responderá pelo ato. O processo judicial consiste em três elementos; autor, réu e juiz. Para o processo disciplinar,deve-se criar uma comissão disciplinar elegendo pessoas competentes para julgar os atos e as possíveis irregularidades.Não poderá participar da comissão; cônjuge,parentes consanguíneos ou afins. No processo administrativo disciplinar, destacam-se alguns princípios fundamentais: legalidade, moralidade, finalidade, proporcionalidade, ampla defesa,