PRINCIPIO DA SIMETRIA
É o principio que remete os Estados, Distrito Federal e os Municípios que tratem em suas leis orgânicas ou nas sua respectivas constituições, aqueles princípios fundamentais impostos pela
Constituição Federal. Hierarquia significa qualquer relação entre seus superiores e seus dependentes, assim sendo, como já sabemos a constituição federal, norma superior hierárquica deve ser obedecida por seus dependentes, neste caso Estados, Municípios e
Distrito Federal. Porém, não existem hierarquia entre elas mesmas, as leis federais, estaduais, distritais e municipais entre si não podem ser tratadas de forma hierárquica, caso haja eventuais conflitos eles serão resolvidos de acordo com o ente federado para o tratamento da matéria. Como conseqüência disso, naquilo que for possível, os diversos entes da Federação deverão adotar regras semelhantes – simétricas – às existentes na Lei Maior, relativas ao poder de iniciativa de leis no processo legislativo. É por esta razão que a iniciativa de leis, no âmbito estadual e municipal, para aumentos dos servidores públicos, deverá ser de competência do chefe do Poder Executivo, de maneira semelhante àquela fixada na Constituição Federal
(artigo 61, § 1º, II, a).
Os Estados e os Municípios, por outro lado, não poderão observar as regras fixadas pala
Constituição Federal, em seu artigo 65 e parágrafo único, relativas á competência revisional dos projetos de lei ordinária, justamente porque, nesta hipótese, referida simetria não se mostra possível. Com efeito, os Legislativos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios são unicamerais (compostos por uma única casa), ao contrário do Federal, que é bicameral (formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal).Conforme lição de
Paulo Mascarenhas (2010, p.26):
"Este princípio postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições