Princípio da simetria
A Constituição de 1988, prevê que os Estados possam elaborar suas Constituições Estaduais pela forma que dispuser, observando-se as regras e os princípios contidos na Constituição. Ou seja, aquilo que está contido na Constituição Federal, pode ser aplicado na elaboração das constituições estaduais. É uma forma de simetria, harmonia na elaboração das constituições estaduais, onde as regras válidas para a Constituição Federal, e constituições estaduais.
Na prática, temos um assunto polêmico, em que se discute a possibilidade jurídica de se inserir na constituição estadual, a competência para o governador (poder executivo) baixar "medidas provisórias", com força de lei, pelo princípio simétrico, de que o presidente da República, de acordo com a Constituição, ente do poder executivo, ter a competência para baixas medidas provisórias, com força de lei.
No caso da ADI 2872 o Plenário, julgou, por maioria, procedente o pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo governador do Estado do Piauí, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do art. 77 da constituição estadual, que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos servidores públicos civis e dos servidores militares, a Lei Orgânica da administração pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual. Asseverou-se que os dispositivos impugnados ofenderiam o princípio da simetria, pois exigiriam lei complementar para regulação de matérias para as quais a Constituição prevê o processo legislativo ordinário. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia, que julgavam o pleito