Principio Da Publicidade
Conceito:
ele exerce, basicamente, duas funções; a primeira e dar conhecimento dos atos processuais aos litigantes. Já o segundo aspecto refere-se a dar o conhecimento à sociedade da atuação do Judiciário e aqueles que, por ventura, tenham interesse na causa em litígio possam se manifestar.
Sobre esta segunda função do princípio da publicidade, a Constituição no artigo 37, §1º ainda determina que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
O princípio da publicidade é uma forma de controle externo do Poder Judiciário de tal sorte que toda a sociedade pode participar. Antigamente era uma dificuldade para acompanhar os processos, ver os seus andamentos etc., sendo que somente os advogados envolvidos acabavam tendo acesso ao que estava ocorrendo, posto que dificilmente alguém da sociedade teria acesso ao Diário de Justiça. Porém, com a informatização dos Tribunais as informações poderão ser acessadas da casa de qualquer indivíduo da sociedade de tal sorte que a informatização veio auxiliar na divulgação dos atos processuais e num controle externo mais eficaz.
Com a criação da TV Justiça e da Rádio Justiça; temos as transmissões de julgamentos inteiros ocorrendo e podendo ser assistido por qualquer pessoa. Aliando assim a tecnologia com o princípio da publicidade, o cidadão pode acompanhar de sua casa os julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal. Além de acompanhar os julgamentos o cidadão tem também uma fonte de informação e conhecimento que faz com que se torne mais crítico em relação à atuação do Poder Judiciário.
Exceções de publicidade existem alguns casos em que o interesse público exige que seja resguardada as partes e os atos processuais naquele processo específico. “Art. 155.