Principio da Publicidade
A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo e, por isso, este princípio tem seu campo natural de aplicação no Direito Administrativo, pelo entendimento de que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados, ou seja, a população, sempre tenham conhecimento do que os administradores estão fazendo. É neste princípio, portanto, que observamos que a Administração Pública, tem a obrigação de manter plena transparência nas suas atitudes e decisões, tanto por parte da Administração como dos seus agentes, ressalvadas as hipóteses de sigilo prevista em lei.
A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda a atuação do Estado. Esta publicidade se dá, não apenas sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também a de propiciar a toda população, o conhecimento da conduta interna de seus agentes. Publicação esta que deve se dar de forma clara e eficaz.
Portanto, publicidade não é apenas tornar público, isto é, tornar do conhecimento público, mas, principalmente, tornar claro e compreensível ao público. É fazer com que a publicidade cumpra o papel essencial de verdadeiramente informar o público.
Importante ressaltar que a prestação da publicidade por parte da Administração Pública é obrigação de todas as funções da república – Judiciário, Legislativo e Executivo. A saber:
Do Legislativo, espera-se prestação tanto do dinheiro público gasto no seu sustento como do mandato popular, legitimada pelo voto.
Quanto ao Judiciário, a própria Constituição estatui em seu artigo 93, inciso IX, regra específica quanto à publicidade de seus atos que devem ser fundamentados, com exceção dos que possam atingir a intimidade dos envolvidos ou quando o interesse social assim o exigir previsto no inciso LX do artigo 5º da Constituição - "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da