principio da liberdade contratual
Para compreender o contrato de hoje e de ontem vários recursos podem ser usados. A analise dos princípios que o animam,entretanto, pode revelar muito doque aquele instituto foi; do que ele nos diz de hoje e do que poderá vir a ser nos tempos vindouros(futuro).
É este o objetivo buscado nestas poucas linhas: a analise dos princípios que formam o direito contratual, de modo que se possa a partir deles,esquadrinhar a figura do contrato tal qual a doutrina o conhece atualmente.Focaremos mais aqui nos princípios de liberdade contratual(liberais), tendo em consideração que os princípios contratuais são 3.
PRINCIPIOS (Definição)
De acordo com Robert Alexy princípios são mandatos de otimizam que estão caracterizados pelo facto de poderem ser cumpridos em diferente grau e que a medida de seu comprimento não só depende das possibilidades reais se não também das jurídicas
PRINCÍPIOS LIBERAIS
Entre os princípios clássicos do direito contratual, estão o princípio da autonomia da vontade, o princípio da força obrigatória do contrato e o princípio da relatividade dos efeitos contratuais.
Estes princípios são, assim, denominados, pela sua consagração na ideia privatista e individualista das relações contratuais, no qual cada indivíduo atuava livre e autonomamente para atingir seu objetivo, até o advento da Constituição Federal de 1988. São princípios clássicos da teoria geral dos contratos, que possibilitam a construção de uma base sólida para o estudo deste assunto.
Princípio da autonomia da vontade
Informa que a liberdade do contratante é imprescindível para a celebração do contrato. A teoria contratual apoia-se na liberdade subjetiva para que o contrato seja firmado pela congruência de vontades livres, “como corolário da liberdade individual” (PAMPLONA FILHO, 2008, p.3).
Nos negócios jurídicos bilaterais, a autonomia da vontade é vista no consensualismo, elemento inerente do contrato, que é congruência das vontades