Principio da especialidade
O Direito penal objetiva a proteção dos bens jurídicos; consiste na parte do ordenamento jurídico positivado que fixa as características das ações criminosas, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança¹. (WELZEL apud BITENCOURT, 2010, p.32),
Sendo assim a adequação entre a pena imposta e a ação criminal cometida será maior e, portanto mais justa, quanto maior for a proximidade do fato típico e o texto de lei, portanto uma lei específica poderá se encaixar de melhor maneira em comparação a uma lei geral.
Ao se deparar com dois textos de lei que se referem a um mesmo fato , ambos apresentando tipicidade formal, o jurista estará diante de um conflito aparente de normas penais.
Visando resolver tais conflitos e evitar a ocorrência de bis in idem (para que um mesmo delito não seja penalizado mais de uma vez) a doutrina aplica uma série de princípios, dentre ele o princípio da especialidade, o único expressamente definido em lei:
“Art. 12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso” – CP
O princípio da Especialidade, baseado no brocardo jurídico lex specialis derrogat generali, (Lei especial derroga lei geral) defende que a utilização da norma geral (abrangente e podendo compreender delitos diversos) será condicionada pela inexistência ou inaplicabilidade de uma norma especial referente a mesma conduta.
O principio da especialidade é, além de ser utilizado conjuntamente com os princípios hierárquicos e cronológicos para solucionarem antinomias de todo o ordenamento jurídico positivado, é considerado por muitos doutrinadores como o principio mais importante quando se trata de concurso aparente de normas penais. Os demais princípios como subsidiariedade, consunção e alternatividade só deverão ser utilizados quando o principio da especialidade não solucionar conflito entre normas.O principio da especialidade diz que uma lei geral será aplicada tão-somente