Principais ações de controle da Administração Pública
E ALGUNS ASPECTOS POLÊMICOS
1) HABEAS CORPUS – Primeiro remédio previsto para o controle jurisdicional de ato da Administração. Ação de fundamento constitucional que protege o direito líquido e certo a locomoção (direito de ir e vir) contra atos inquinados de vício de legalidade. Trata-se de ação de controle de legalidade da Administração no campo do exercício do poder de polícia de segurança (art. 5º, XLVIII, CR/88; restrição a militares: art. 142, §2º CR/1988; arts. 647 a 667 do CPP - Decreto-Lei nº 3.689/1941). Partes da ação: impetrante, paciente e coator.
Aspecto polêmico: O particular pode ser sujeito passivo do litígio, em caso de prática ilegal (Ex: internações em hospitais, clínicas psiquiátricas etc)
2) MANDADO DE SEGURANÇA: ação constitucional posta à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º CF/88, LXIX e LXX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º)
Aspectos polêmicos:
Objetivo: invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesarem direito individual ou coletivo, líqüido e certo.
Autoridade coatora: Aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3º Lei nº 12.016/2009)
Direito líqüido e certo: é direito comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
3) MANDADO DE INJUNÇÃO: ação constitucional posta à disposição de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania