Principais Alterações da NR 18
18.3.3 Integram o PCMAT:
g) Dimensionamento e especificação das áreas de vivência, com definição e localização das instalações temporárias ou móveis, se houver;
PCMAT não prevê a localização das instalações provisórias, portanto no layout do canteiro já deverá constar a locação dos banheiros químicos conforme dimensionamento de pessoal e distâncias máximas.
i) Projeto das instalações elétricas temporárias atendendo ao disposto na NR-10;
PCMAT não prevê a obrigatoriedade de projeto. Providenciar projeto, de acordo com os requisitos da NR 10.
j) Plano de Ações em Emergências - PAE.
Não é obrigatória a existência de um PAE, portanto deveremos elaborar e implantar nos canteiros.
18.3.3.1 O PAE deve contemplar os seguintes requisitos:
a) Níveis de ação;
b) Responsabilidades na implantação e operacionalização;
c) Interação com os demais órgãos como defesa civil, engenharia de tráfego, concessionárias de energia elétrica, gás, entre outros;
d) Divulgação e treinamento com simulação de emergências.
Não é obrigatória a existência de um PAE, portanto deveremos elaborar e implantar nos canteiros.
18.5.6.5.3 A capacitação dos trabalhadores para operar máquinas e equipamentos deverá ser ministrada por profissional que tenha:
a) Recebido formação específica como instrutor pelo fabricante com carga horária mínima de 16h (dezesseis horas);
b) Experiência continuada e comprovada de 24 (vinte e quatro) meses como operador do equipamento.
18.5.7.2.1 Devem ser fornecidas cópias do material didático dos treinamentos aos trabalhadores.
18.5.7.3 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 8h (oito horas), contemplando informações sobre:
a) Condições e meio ambiente de trabalho;
b) Riscos inerentes a sua função;
c) Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC;
d) Medidas de ordem administrativa e de organização do trabalho;
e) Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
18.6.4 O Quadro I aplica-se às empresas