Princ Pios Do Direito Ambiental
1) Princípio do Direito ao MA ecologicamente equilibrado com o Direito Fundamental e/ou Humano:
direito de todos os indivíduos ter um MA equilibrado; direitos fundamentais são internos, enquanto humano é internacional; o STJ entende que o direito ao MA é um direito fundamental;
2) Princípio do Acesso Equitativo ao MA:
- significa que todos têm direito ao MA, observada a equidade;
- tratar todos de maneira igual, na medida da sua desigualdade;
- restringir o uso do MA hoje para garantir às futuras gerações tenham acesso, pois o direito ao MA é um direito intergeracional;
- uma das formas de acesso ao MA é através: (i) da poluição; (ii) do consumo; (iii) da contemplação;
3) Princípio do Usuário-Pagador (Poluidor-Pagador) *(pagador-poluidor): criado em Estocolmo/92;
- significa que pelo fato do MA ser de todos, o usuário deve se abster de usá-lo; não sendo possível se abster totalmente, deve-se reparar a sociedade pelo uso individual (consciente) do MA;
- usuário-pagador engloba o poluidor-pagador, consumidor-pagador e contemplador-pagador;
- poluidor-pagador é aquele que paga pelo dano causado ao MA; este é aquele que polui com consciência, pois não tem outra forma, senão utilizar o MA; logo, é devida a reparação por este uso consciente;
- consumidor-pagador é pagar por aquilo que se consome do MA;
- contemplador-pagador é aquele que paga pela contemplação do MA; este recurso é para preservar e melhorar a contemplação daquele MA;
- Há, ainda, o Princípio do pagador-poluidor, advindo pelo protocolo de Kyoto, é aquele que compra uma “cota” para poder poluir; 4) Precaução: muitos acreditam que o DA atua na reparação; porém, não há muito o que fazer quando um crime ambiental já foi cometido;
Em Estocolmo/72 nasceu o princ. da precaução, que diz que não se sabe quais são os danos, logo, as atividades são suspensão, até se descobrir quais são os danos;
5) Prevenção: Em Rio/92 nasceu o princ. da prevenção, que diz que, se sabe