PRINC PIOS DO DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL É o responsável pela existência dos demais princípios de Direito Ambiental. Sua origem decorre do Princípio da Declaração de Estolcomo de 1972 foi reafirmado pela Declaração d Rio, proferida na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Ademais, prevê o Artigo 225 da Constituição, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um direito humano fundamental.
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
O Direito ambiental é um direito que tem uma das vertentes de sua origem nos movimentos reivindicatórios dos cidadãos e, como tal, é essencialmente democrático. O princípio democrático materializa-se através dos direitos à informação e à participação. O princípio democrático é aquele que assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais e de obter informações dos órgãos públicos sobre matéria referente à defesa do meio ambiente e de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e que tenham significativas repercussões sobre o ambiente. No sistema constitucional brasileiro, tal participação faz-se por várias maneiras diferentes, das quais merecem destaque : O dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente;)O direito de opinar sobre as políticas públicas, através de:participação em audiências públicas, integrando órgãos colegiados etc.; participação mediante a utilização de mecanismos judiciais e administrativos de controle dos diferentes atos praticados pelo Executivo, tais como as ações populares, as representações e outros; as iniciativas legislativas que podem ser patrocinadas pelos cidadãos. A materialização do princípio democrático faz-se através de diversos instrumentos processuais e procedimentais.
PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE
Para o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, o Princípio da Ubiquidade “...vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser