Princ Pios Da Norma Penal
Princípio da Legalidade: limita o poder punitivo do Estado, não havendo crime, caso não haja lei que defina a infração penal e lhe imponha uma pena.
Anterioridade da Norma: lei penal deve ser anterior ao fato, assim como a pena também deve estar prevista antes do fato.
Devido Processo Legal: não há possibilidade do juiz condenar um acusado qualquer, de maneira arbitrária, sendo que quem praticou o crime tem o direito de ter um julgamento justo. Princípio da Inocência: presumidamente, todo cidadão é inocente, salvo quando se prova o contrário. Logo, quem precisa provar a culpa do acusado é o Estado, e não ele provar sua inocência. Retroatividade da Lei mais Benéfica: “Quando o fato não é mais considerado crime pela nova lei, ocorre o fenômeno da abolitio criminis.” O acusado pode ser beneficiado caso a sua pena seja diminuída, ou o crime ser descriminalizado após a condenação.
Direito à Defesa: independentemente do crime praticado e das suas circunstâncias, qualquer acusado tem direito à defesa.
Princípio da Intervenção Mínima: sua principal função é orientar e limitar o poder incriminador do Estado. Se recorre ao Direito Penal, apenas quando os meios de controle estatal e jurídicos foram insuficientes.
Princípio da Fragmentariedade: estabelece que nem toda ameaça de lesão ou lesão são proibidos de acordo com a lei penal, como da mesma forma, nem tudo tem sua proteção.
Princípio da Culpabilidade: aquele autor de um fato considerado antijurídico, não pode ser responsabilizado pelo seu resultado, caso não tenha agido com culpa ou dolo.
Princípio da Humanidade: o poder punitivo estatal é vedado por esse princípio, que proibe a aplicação de penas cruéis como a capital e a prisão perpétua, pois são sanções que atingem a dignidade da pessoa humana.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: previsto na Constituição Federal de 1988, esse princípio defende a dignidade do homem, protegendo-o das ações indevidas e arbitrárias do
Estado.
Princípio da