Primordiais
---- segundo o código civil Art 2º, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, o nascituro (feto com vida ainda no ventre da mãe) já possui direitos na ordem civil antes de nascer, desde sua concepção. A lei resguarda os direitos desse ser que há de nascer , como por exemplo os direitos de sucessão, caso o pai venha a falecer antes que nasça com vida.
--- A personalidade civil termina quando a pessoa morre.
Capacidade plena, incapacidade absoluta e incapacidade relativa;
--- Capacidade civil: é a capacidade de direito que toda pessoa possue.
--- A incapacidade civil que é a restrição legal imposta ao exercício da vida civil classifica – se como:
Incapacidade absoluta: menores de 16 anos, quem por enfermidade, ou doença mental não tem capacidade para praticar os atos da vida civil e quem mesmo por causa transitória, não pode exprimir sua vontade.
Incapacidade relativa: maiores de 16 e menores de 18 anos, viciados em tóxicos, deficiente mental, os excepcionais e pródigos.
Pessoa jurídica, conceito e classificações;
Conceito: são entidades em que a lei empresta personalidade, capacitando as serem sujeitos de direito e obrigações. Não possuem realidade física.
Classificação da pessoa jurídica: Quanto a nacionalidade: nacionais ou estrangeiras. Quanto a função ou orbita de sua atuação: Direito publico ou privado; externos( ONU, UNESCO, FAO, etc), interno ( União, Estados, Distrito Federal, Municipios etc); direito privado, são as corporações( associações e sociedades) e as fundações particulares. Associações, não tem fim lucrativo, mas religiosos, morais, culturais, desportivos, etc. Sociedades civis, tem fins lucrativo , exs( escritórios contábeis, de engenharia e advocacia, etc). Sociedades comerciais, visam unicamente o lucro, distiguem – se das sociedades civis porque praticam habitualmente ato de