Primeira Certeza
Nas esferas entre o juiz e o legislador, surge o princípio fundamental da onipotência do legislador. Tal princípio elimina os poderes intermediários e atribui um poder pleno, exclusivo e ilimitado ao legislador. Tal eliminação dos poderes intermediários possui também um aspecto liberal, uma vez que protege o cidadão contra as arbitrariedades de tais poderes. A liberdade do juiz de pôr as normas, extraindo-as de seu próprio senso de equidade ou de vida social, enquanto o legislador, pondo normas iguais para todos, representa um impedimento para a arbitrariedade do poder judiciário.
Entretanto, mesmo levando em conta o regime mais democrático possível, o legislador contempla a vontade da classe que esta no poder, em detrimento da vontade do povo.
Norberto de Aguiar, levando em conta uma sociedade hipotética, trabalha a ideia em que nessa sociedade as diferentes valorações em que seus membros dão a certas atividades, criam uma divisão de trabalho em forma de pirâmide e os membros dos grupos situados na parte superior da pirâmide acabam tendo o poder de ditar as normas aos grupos situados em níveis mais baixos.
Essas reflexões reforçam a ideia de que quem legisla é quem possui o poder, que desde o fim do feudalismo, é a classe com mais poder econômico, antigamente era a burguesia e hoje os grandes conglomerados econômicos.
Segunda certeza: a segurança positivista e o mito da neutralidade do juiz
A noção de juiz neutro e imparcial surge da teoria de que o juiz não pode estar ligado às partes em litígio, sendo que para garantir a imparcialidade das decisões. Deve o juiz declarar seu impedimento, incompatibilidade ou suspeição, ou seja, o juiz é um órgão que esta entre as partes e acima delas. Em determinado período da história, acreditou-se que era possível ao homem, enquanto sujeito sábio anular-se completamente nas relações de conhecimento. Com isso se buscava um saber que não estivesse “tocado” pela