Pricípios da Administração
ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, PROFISSIONAL E NORMAL
Elaine
Princípios da Administração
MEDIANEIRA – PR
MARÇO/2010
1. INTRODUÇÃO
Os órgãos e entes da Administração direta e indireta na realização das atividades que lhes competem regem-se por normas. Além das normas específicas para cada matéria ou setor, há preceitos gerais que informam amplos campos de atuação. São os princípios do direito administrativo.
Tendo em vista que as atividades da Administração Pública são disciplinadas preponderantemente pelo direito administrativo, tais princípios podem ser considerados também princípios jurídicos da Administração Pública brasileira.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2.1 Legalidade
È o princípio básico de todo o Direito Público. A doutrina costuma usar a seguinte expressão:
Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido.
Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, não podendo deles se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Não se esqueça que a Administração Pública tem como meta o Bem comum. O princípio da legalidade, que até pouco tempo, só era sustentado pela doutrina, passou agora a ser imposição legal sustentada pela lei reguladora da ação popular, que considera nulos os atos lesivos ao patrimônio público quando eivados de ilegalidade do objeto.
2.2 Impessoalidade
Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Se não visar o bem público,