Preços e Condições Mais Vantajosas para a Administração

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Preços e Condições mais vantajosas para a Administração

Para a prorrogação contratual – sejam as sucessivas até 60 meses, com base no inciso II do artigo 57, seja a prorrogação excepcional com base no parágrafo 4º do mesmo artigo – os preços e as condições mais vantajosas para a Administração devem ser assegurados e constituem, na realidade, um requisito para a manutenção da avença.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do TCU :

“Deve ser obedecido o disposto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, somente permitindo prorrogação de contratos de prestação de serviços executados de forma contínua por iguais e sucessivos períodos, desde que sejam obtidos preços e condições mais vantajosas para Administração. (Decisão nº 473/1999). (grifamos)

A pergunta que vem em mente é: como garantir que os preços e condições da renovação contratual sejam os mais vantajosos para a Administração? Defende-se, nesse ponto, um entendimento particular, visto que este assunto não chega a ser explorado com esse enfoque pelos autores pesquisados.
Pode-se afirmar que a prorrogação contratual vai garantir os preços e as condições mais vantajosas para a Administração somente mediante a realização de pesquisa de preços no mercado e do cotejamento com outras contratações recentes do mesmo objeto (nas diversas esferas de poder e nos diversos entes da federação).
Não é o simples fato de a Administração ter feito procedimento licitatório para a contratação que se tem a garantia da manutenção das condições mais vantajosas após o fim do período inicial da avença. Os reajustes previstos em contrato podem não refletir o que acontece em relação aos preços naquele mercado, por diversos fatores, como o aumento da competitividade, por exemplo. Além disso, se o contrato envolver algum tipo de tecnologia, os avanços na área podem tornar a prorrogação da contratação inicialmente firmada pela Administração uma grande desvantagem.
Nesse sentido, o TCU determinou, por meio do Acórdão 740/2004 –

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