Previdenciário Municipal
A Câmara Municipal de --------------------------------------------------, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Azul - RPPSMRA
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1° Art. 2° -
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
---------------------------------------------------– RPPSMRA - de que trata o art. 40, da Constituição Federal.
O RPPSMRA visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º Art. 4º -
Art. 5º -
São filiados ao RPPSMRA, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Permanece filiado ao RPPSMRA, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 68, desta Lei.
O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6º -
§ 1º -
§ 2º § 3º § 4º Art. 7º -
São segurados do RPPSMRA:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão