Previdenciario
2 – OBJETIVOS
O art 5º, inc. I, da Lei 8.080/90, estipula que o Sistema Único de Saúde (SUS), deverá identifiar e divulgar os fatores condionantes e determinantes da saúde afim de propiciar a redução do risco de doença e outros agravos.
O art 5º, inc. II, da Lei 8.080/90, impõe ao SUS, devido a necessidade de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a formulação de política de saúde, destinada a promover, nos campos econômico e social, a inclusão das pessoas, da família, das empresas e da sociedade nas atividades de prestação desses serviços.
O art 5º, inc. III, da Lei 8.080/90, determina que o SUS deverá realizar ações assistenciais integradas e atividades preventivas para propiciar a prevenção, proteção e recuperação no campo da saúde.
3 - ATRIBUIÇÕES
As atribuições do SUS estão enumeradas nos incisos I a XI do art. 6º da Lei n. 8.080/90, com destaque para a execução de ações de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção, e formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
3.1. VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 6º, § 1º da Lei n. 8.080/90: “um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde”.
3.2. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 6º, § 2º da Lei n. 8.080/90: “um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos”.
3.3. A SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 6º, § 3º da Lei n.