previdenciario
__________________, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - também qualificado, por seus advogados infra-assinado, instrumento “ut outorga” nos autos, com escritório profissional na Rua 07 de setembro, 147, centro, Paragominas - PA., inconformada com a r. sentença de fls., constante do referido processo, vem à presença de V. Exa., na forma do art. 5º da Lei 10.259/01 c/c o art. 42 da Lei 9.099/95, interpor o presente RECURSO INOMINADO, com as Razões expostas acostadas, as quais, recebidas, admitidas e processadas, com a observância das formalidades legais, inclusive no que pertine a assistência Judiciária, requer sejam encaminhadas à Turma Recursal Competente, para conhecimento e decisão.
Nestes Termos Pede e espera deferimento. Paragominas/PA, 21 de fevereiro de 2014.
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS EM ______
Processo n..
Recorrente:
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Colenda Turma Recursal
RAZÕES RECURSAIS
A respeitável decisão não merece prosperar. Embora reconhecendo e admitindo a erudição do decisum, o notável saber jurídico do ilustrado Juiz prolator, peço vênia para dele dissentir, suplicando a essa Corte de Recurso ad quem, como órgão sensor, a reforma do “decisum” profligado, “in totum”, por falta de observação de questões importantes do presente processo, anulando a sentença guerreada, para garantir ao Recorrente o direito ao benefício pleiteado na exordial, e por conseqüência a correta e exata entrega da prestação jurisdicional.
- Do que se dessume dos autos, a Autora requereu junto ao INSS, o benefício da aposentadoria rural por idade. Completou 55 anos de idade, no ano de 2011, implementando assim o requisito previsto no art. 48, § 1º da Lei