previdenciario

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UNIDADE I- SEGURIDADE SOCIAL- arts 196 à 203 CF/88; Convenção 102 da OIT;

1- Noções- Lei dos Pobres (Poor Law); Revolução Industrial; Estado liberal transforma-se em estado intervencionista para garantir a igualdade e satisfazer a dignidade da pessoa humana; Walfare State ou Estado de Bem Estar Social.

Seguridade Social em grau máximo- a proteção social não se limita apenas à previdência social, mas também a outros segmentos como a saúde e o atendimento a pessoas carentes. “Conjunto de ações do Estado, no sentindo de atender às necessidades básicas de seu povo nas áreas de Previdencia Social, Assistencia Social e Súde”. (Fábio Zambitte Ibraim). Direito fundamental de segunda geração. “Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social”. (art. 194, CF/88).

2- Fontes: OBS: Convenção coletiva e Regulamento de empresa.

3- Estrutura- SAUDE x ASSISTENCIA SOCIAL x PREVIDENCIA SOCIAL- Semelhança e Diferenças- A seguridade social não tem caráter contributivo, apenas um dos segmentos a detém, qual seja: a previdência social.

4- Princípios- art. 194, parágrafo único, CF/88.

4.1- Solidariedade ou Solidarismo- princípio securitário de maior importância, pois traduz o verdadeiro espírito da previdência social: a proteção coletiva, na qual as pequenas contribuições individuais geram recursos suficientes para a criação de um manto protetor sobre todos, viabilizando a concessão de prestações previdenciárias em decorrência de ventos preestabelecidos. A contribuição de um não é exclusiva deste, mas sim para a manutenção de toda rede protetiva.

4.2- Preexistência do Custeio ante a Concessão dos Benefícios e Serviços- art. 195, §5º, CF;

4.3- Universalidade da Cobertura e do Atendimento;

OBS: Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial- limita o p. da universalidade, pois as contingências sociais devem ser amparadas de forma proporcional à

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