Previdenciario
1.DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
INTRODUÇÃO
Com o advento da Emenda Constitucional n°. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ter seu interesse mitigado, já que foi substituída, no sistema, pela aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, tendo-se em vista que existem pessoas que já adquiriram o direito ao benefício, com a implementação de todos os requisitos necessários, anteriormente ao advento da emenda, há ainda que se tratar dessa modalidade de aposentadoria.
Inicialmente, tem-se que o risco seria o próprio tempo de serviço, que, pelo simples fato de sua prestação, daria ensejo ao advento do benefício previdenciário em comento.
Assim, aos trinta e cinco anos, se homem, e trinta, se mulher, seria possível a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, se desejasse aposentar-se proporcionalmente ao tempo de serviço e de forma reduzida, a mulher precisaria trabalhar, no mínimo, vinte e cinco anos, e o homem, trinta.
O benefício é devido para os que adquiriram o direito a partir da data do afastamento. Não ocorrendo este ou ultrapassando o prazo de noventa dias, é devido a partir da data do requerimento- à semelhança do que se dá na aposentadoria por idade.
O cálculo do benefício processa-se da seguinte forma: se a aposentadoria se der aos vinte e cinco anos- para a mulher- ou trinta anos- para o homem- o valor da renda mensal inicial será de 70% do salário-de-benefício (incidente sobre o salário-de-benefício). Para cada ano a mais de serviço- até o máximo de trinta anos, se mulher, e trinta e cinco, se homem- o segurado tem direito a um acréscimo de 6%, podendo chegar, atingindo o limite de idade anterior, a aposentadoria integral ( caso em que o percentual será o máximo, ou seja, de 100% ).
Algumas questões importantes quanto ao tempo de serviço.
Conforme preleciona Enrico Tullio Liebman, “ o problema da legitimidade consiste em individualizar a pessoa a quem