Previdencia
Tanto o regime o peculiar quanto o geral são de caráter contributivo e solidário, e devem observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial dos benefícios sendo que com a emenda constitucional numero 20 adotou-se o tempo de contribuição e retirou o tempo de serviço para obtenção de aposentadoria ou de calculo de pensão.
DO REGIME PECULIAR Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários - os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar que são integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações com personalidade de Direito Público. Por se tratar de cargo efetivo, os seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime próprio ou especial de previdência social. Para os empregados públicos - titulares de emprego público das Administrações diretas e indiretas, sujeitos ao regime jurídico da CLT. Os empregos públicos não dão aos seus titular estabilidade e nem sujeitam os mesmos a regime próprio de previdência social. Os contratados por tempo determinado - servidores públicos sujeitos ao regime jurídico especial da lei prevista no art.37, IX da Constituição Federal. A sua previdência é o regime geral de previdência social. São contratados apenas temporariamente e com o objetivo de atender necessidade apenas temporária de excepcional interesse público.Pelo conceito acima exposto por Meirelles, se percebe que os servidores públicos tanto podem ser estatutários, regidos por estatutos e ocupantes de cargos públicos, como celetistas, regidos pela CLT e ocupantes de emprego público. Em nosso país, há a convivência de três regimes de previdência, todos distintos e atendendo uma parcela distinta da população. Para os trabalhadores vinculados à iniciativa privada, inclusive os ocupantes de empregos públicos (empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista) o sistema previdenciário ao qual estão submetidos é o Regime