presunção de inocência
A presunção de inocência tem sua origem no século XVII, em meio ao Iluminismo, quando teve o seu surgimento com o objetivo de se contra ao sistema inquisitório, a sua existência vem desde o século XII, que tem a sua base romano-canônica. Com o intuito de proteger o cidadão, sendo oposta ao arbítrio do Estado daquela época, que de toda a forma queria sua condenação, sendo assim presumindo em regra culpado. Com o nascimento da base dos Direitos e garantias fundamentais do homem que surgiu em 1789. “Todo o homem é considerado inocente, até o momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor desnecessário, empregado para a efetuar, deve ser severamente reprimido pela Lei.” (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão).
O pensamento que se espalhou pelo mundo foi o jurídico-liberal após a Revolução Francesa, e trouxe consigo, este postulado, que no contexto do Princípio do Devido Processo Legal se enraizou sendo assim decorrente de forma indireta e que se não pode contestar.
Seu começo, pode se remontar à Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão de 1791, em que esta referida em seu art. 9º que: " Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur Qui ne serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi".
Mencionado princípio repercutiu universalmente, tendo se reproduzido, mais recentemente, na Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, que consagrou em seu art. 11:
"Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa". No ano de 1948, A Itália conseguiu o chamado Status Constitucional, que sendo ele aprovado pela Assembleia Constituinte, o art. 27, de sua Carta