presunção de inocencia
A Presunção de Inocência no Processo Penal.
A Constituição da República traz em seus fundamentos, os direitos fundamentais do ser humano, que são: dignidade da pessoa humana, liberdade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e os recursos a ela inerentes, presunção de inocência, além de outros dispositivos.
Entre os direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição Federal, o constituinte colocou a liberdade do indivíduo como regra, e a prisão, como exceção, consagrando o princípio da não culpabilidade (presunção de inocência).
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, por si só, a privação cautelar do 'status libertatis' daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado, sendo que essa orientação vem sendo observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta corte, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.
Diz o Princípio da Presunção de Inocência que a prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional – não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível, não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.
Cabe dizer que ninguém é culpado de nada enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória; ou seja, ainda que condenado por sentença judicial, o acusado continuará presumidamente inocente até que encerrem todas as possibilidades para o exercício de seu direito à ampla defesa. Assim, sem o trânsito em julgado, qualquer restrição à liberdade terá finalidade meramente cautelar.
A prisão de alguém sem sentença condenatória transitada em julgado é uma violência,