prestação de contas
TRT 3 (MG)
Órgão Publicador
DOE
N° Acórdão
00597-2008-008-03-00-2
Data de Publicação
30/09/2008
Data de Julgamento
30/09/2008
Relator
Emerson José Alves Lage
Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes recursos ordinários, decide-se:
1- RELATÓRIO
O MM. Juiz Eduardo Aurélio P. Ferri, na titularidade da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 40/42, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIA IMACULADA DO NASCIMENTO contra FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, que vieram calcados na anotação do contrato de trabalho da CTPS da reclamante com o pagamento do FGTS relativo à totalidade do período trabalhado, nos termos da Súmula 363 do TST.
Inconformada com a improcedência dos seus pedidos, a reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 43/45, pretendendo a reforma da r. decisão e o acolhimento da sua pretensão de receber os valores relativos ao FGTS, por todo o período contratual, acrescido de juros e correção monetária.
Contra-razões às fls. 50/52.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, à fl. 55, da lavra da i. Procuradora Márcia Campos Duarte, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
2 - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante, não sujeito a preparo, nos termos dos fundamentos e dispositivo de f. 42.
3 - MÉRITO
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - EFEITOS DA NULIDADE
A autora ajuizou a presente ação trabalhista sustentando ter sido contratada pela FHEMIG para exercer a função de técnico em enfermagem, em 19.11.2003, através de sucessivos contratos administrativos, tendo o último deles se encerrado no dia 31.05.2006.
Em face da irregularidade apontada, vez que não participou de certame público, conforme exige o art. 37, II, da CR/88, para a ocupação de cargo público, a