Prestação de contas
PROCESSO Nº 983/2012 ( CONTROLE 257.01.2012.002815-2)
REQUERENTE: JULIANA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDOS : TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA E EVIMAR FERREIRA DA SILVA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, brasileira, casada, portadora do RG n° 805.255 SSP/PI e CPF n° 396.548.263-772, residente e domiciliada na Rua Paraíba, n° 355, Bairro bela Vista, Regeneração – PI, e EVIMAR FERREIRA DA SILVA, brasileira, viúva, portadora do RG n° 2.439.523 SSP/PI e CPF N° 365.495.638-60, residente e domiciliada na Rua Paraíba, n° 355, Bairro bela Vista, Regeneração – PI, por sua advogada infra-assinada, vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 916, §2 do CPC apresentar
CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS que lhe move Juliana Pereira da Silva, menor, neste ato representada por sua genitora Lídia Teixeira e Silva, pelos motivos que passa a expor: I – SÍNTESE DOS FATOS A requerente, propôs a presente ação de prestação alegando que o seu falecido pai Sr Francisco de Jesus Pereira da Silva, possui bens e que estes supostos bens estariam sendo utilizados pelas requeridas de maneira desordenada. Dentre eles, uma motocicleta Honda, R$ 43.238,10( quarenta e três mil e duzentos e trinta e oito reais e dez centavos) recebido pelo falecido em vida, através de uma ação trabalhista, e um imóvel. II – PRELIMINARENTE
Carência de ação por falta de interesse de agir
Prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Curso de processo civil, procedimentos especiais, v. 5, RT, 2009, p. 81) e Humberto Theodoro Junior (Curso de direito processual civil, v. III, Forense, 28ª ed., 2002, p. 85), pela ordem:
"O dever de prestar contas