Prestação de Contas
1) DOS FATOS
(Detalhes os acontecimentos)
2) DO DIREITO
Consoante reza o Código de Processo Civil, em seu artigo 914, a Ação de Prestação de Contas poderá ser intentada por quem tiver o direito de exigi-las ou, ainda, por quem tiver a obrigação de prestá-las:
Art. 914: A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I – o direito de exigi-las;
II – a obrigação de prestá-las.
Embora os fatos apresentados constituam fundamento suficiente para levar a Autora a reclamar a devida prestação de contas, transcreve-se a seguir trecho da obra do processualista Humberto Theodoro Júnior em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 17º Edição, 1998, página 101 que fundamenta esse pedido:
"Diante da dificuldade de especificar com exaustão, as hipóteses de cabimento do procedimento especial em exame, tem a jurisprudência reconhecido que 'muitas são as relações jurídicas das quase emana o dever de prestar contas. Casos existem em que as relações não cabem na mera conceituação de administração, mas, assim mesmo, podem gerar a obrigação de prestar contas, quando, por exemplo, uma das partes relaciona mensalmente o que entende ser devido pela outra à guisa de material aplicado, mão-de-obra consumida e comissão devida, remetendo o respectivo extrato, mas, ao que se alega, dispensando-se de esclarecer particularidades conducentes aos resultados apresentados'. Entende, por isso, a jurisprudência citada que 'a Ação de Prestação de Contas, embora alicerçando-se de modo geral, na administração de bens alheios é própria, também,