Prestação de contas
RELATÓRIO DE GESTÃO
DA PREFEITURA MUNICÍPAL DE PEDRO REGIS
EXERCÍCIO - 2012
JOÃO PESSOA – 2013
AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - NIVEL ACADÊMICO
PREFEITURA MUNICIPAL: PEDRO REGIS
EXERCÍCIO: 2012
PREFEITO: SEVERINO BATISTA DE CARVALHO
PERÍODO: 01/01/2012 À 31/12/2012
PARECER TÉCNICO DE LUIZ WILSON
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Constituição Federal:
"Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
"Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde”.
Lei Complementar n. 154/96:
"Art.35 – Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas do Governador, em 180 (cento e oitenta) dias, para as dos Prefeitos Municipais, a contar de seus recebimentos."
Parágrafo Único – As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e dos Municípios e no relatório do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Executivos estadual e municipais acerca da execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165, da Constituição Federal”.
Os autos tratam do demonstrativo de CONTAS DO