PRESSUPOSTOS APLICÁVEIS AO PROCESSO DO TRABALHO
Em primeiro momento cabe-nos diferenciar os pressupostos e as condições da ação, após partiremos para um demonstrativo brevemente detalhado.
Não podemos confundir os pressupostos processuais com as condições da ação, aqueles são os requisitos legais, os quais se não forem observados não estabelece a relação jurídica nem o processo em si, invalidando todo o curso do procedimento processual, são em um todo os quesitos de validade da relação processual, já as condições são requisitos que deverão ser atendidos após estabelecida essa relação, para que assim o juiz possa solucionar o caso em questão, são assim os quesitos para a eficácia do processo.
Oportunamente, descrevem-se os pressupostos e condições do processo civil que tem relação de aplicabilidade ao processo do trabalho.
PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA
Pressupostos processuais seriam os requisitos mínimos para a existência de um processo válido, de uma relação jurídica regular, sem qualquer nexo com a situação de direito material deduzida na demanda.
Segundo José Eduardo Carreira Alvim os pressupostos podem ser divididos em duas classes:
Subjetivos:
Estes dizem respeito aos sujeitos processuais que irão compor a relação jurídica processual.
Objetivos:
Com pressuposto objetivo temos a lide, que a essência do processo, a razão de ser deste.
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE
Diz respeito aos requisitos para validade da relação processual, quer sejam: a capacidade das partes, competência e imparcialidade do juiz, estes em relação as partes do processo; e em relação a lide propriamente dita temos: ausência de coisa julgada e litispendência.
PRESSUPOSTOS COMUNS AO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AO DO TRABALHO
Os pressupostos do âmbito civil aplicáveis ao âmbito trabalhista são:
DE EXISTÊNCIA
Para existir o processo trabalhista deve observar os seguintes requisitos:
Petição inicial
Jurisdição
Citação
Capacidade postulatória
Petição