Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei Nº19.003, de 5 de junho de 2015.
Dispõe sobre a elaboração de um programa de benefício alimentar à crianças de baixa renda de instituições públicas ou estaduais com o objetivo de diminuir a taxa de mortalidade infantil. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de *, destinado a auxilio alimentar de crianças de baixa renda com condicionalidades. Parágrafo único. O programa tem por finalidade complementar a alimentação de crianças de baixa renda pertencentes a instituições de ensino público através de um benefício dado a criança a partir de sua entrada na instituição até a saída.
Art.2º Os responsáveis legais dos beneficiados pelo programa irão receber um vale-alimentação com crédito relacionado ao salário mínimo vigente. Sendo esse só podendo ser gasto em estabelecimentos destinados a vendas de suprementos, não podendo ser destinado a outros fins.
Art. 3º Consta em regulamento para dispor-se do programa:
I- Ser brasileiro ou naturalizado.
II- Matriculado em instituições de ensino público
III- Manter a frequência e as notas de acordo com a média da instituição.
IV- Comprovação de baixa renda
V- Em caso de irmãos não haverá mais de um benefício e sim, o acréscimo de uma pequena porcentagem.
VI- Submeter-se a avaliação mensal de uma assistente social juntamente com uma nutricionista a ser verificado a efetividade do programa.
VII- Através de recibos ou outros meios deverão ser comprovados mensalmente com o que foi gasto o benefício e assim será avaliado.
Art.4º O atraso escolar e a má avaliação referidos nos incisos V e VI do art. 3º acarretará perda do benefício.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República