Prescrição e Decad~encia
Livia Saab
Introdução
Diferenciação dos prazos.
CC/16 – matéria muito confusa
CC/02 – facilidade (princípio da Operabilidade)
Prazos de Prescrição foram concentrados em 2 artigos da parte geral.
Art. 205 – prazo geral; e art. 206 – Prazos especiais.
Todos os demais prazos encontrados em outros artigos do Código Civil são de decadência.
Prazo em dias/meses – decadência.
Se o prazo for em dias, meses ou ano e dia será decadencial.
Se o prazo for em anos, pode ser de decadência ou prescrição.
Prazo 1 ano – 20 ocorrências; Prazo 2 anos – 27 ocorrências; Prazo 3 anos – 9 ocorrências; Prazo 4 anos – 10 ocorrências; Prazo 5 anos – 15 ocorrências; Prazo 10 anos – 8 ocorrências.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§