Prescrição e decadência
a) A prescrição faz extinguir a pretensão, diferentemente da decadência, que extingue o próprio direito. b) Violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela decadência (prescrição), em prazo que varia de um a dez anos. Art. 189 c) A renúncia da prescrição só poderá ser expressa (poderá ser expressa ou tácita) e produzirá efeitos sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a pretensão se consumar. Art. 191 d) As partes, em comum acordo, somente podem modificar o prazo prescricional se a demanda versar sobre direitos disponíveis e houver autorização judicial expressa. (não podem ser modificados por acordo das partes). Art. 192 e) A prescrição pode ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pelo devedor ou pela parte a quem aproveita. f) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr normalmente contra o seu sucessor. g) A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. h) Os prazos de prescrição não se suspendem e nem se interrompem. i) Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. j) A renunciabilidade é uma das diferenças fundamentais entre a prescrição e a decadência. Enquanto a renúncia pode ocorrer em relação à prescrição, ela é vetada em relação à decadência fixada em lei. Além disso, se a prescrição só pode sobrevir de expressa disposição legal, a decadência é mais flexível, pois, além da lei, pode advir de um contrato. k) A prescrição é renunciável e a decadência é irrenunciável, quando fixada em lei. l) O juiz só pode conhecer de ofício a prescrição para favorecer o absolutamente incapaz. Art. 193 m) Não é nula a renúncia à decadência fixada em lei. Art. 209
GABARITO: a - V; b - F; c - F; d - F; e - V; f - V; g - V; h - F; i - V; j - V; k - V; l - F; m -