Prescrição e decadência

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O Objetivo deste relatório é o de demonstrar de forma sucinta, o grande enriquecimento acadêmico adquirido através da Palestra assistida no site www.r2concursos.com.br.
Nesta palestra foi desenvolvido o tema a respeito da Prescrição e Decadêcia no Direito Civil, tema de grande relevância para os estudantes de direito.
Para conceituar a prescrição, usarei a definição de Clóvis Bevilacqua que diz que "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo".
As espécies de Prescrição são:
Extintiva: como o próprio nome indica, faz desaparecer direitos.
Intercorrente: é a prescrição extintiva que ococrre no decorrer do processo, ou seja, após o autor provocar a tutela jurisdicional por intermédio da ação.
Aquisitiva: esta modalidade decorre do usucapião e, além do tempo e da inércia do dono anterior é necessária a posse do novo dono.
Ordinária: é aquele em que o przo é genéricamente pevisto em lei.
Especial: neste modelo, os prazos prescricionais são pontualmente previstos no Código Civil.
Quanto a alegação: a Prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, em qualquer fase, na primeira ou segunda instância, mesmo que não levantada a contestação.
Quanto ao impedimento e Suspensão: Ambos fazem cessar, temporariamente, o curso da prescrição. Qusndo desaparecida a causa de impedimento ou suspensão, a prescrição retoma seu curso normal, computado o tempo decorrido, se este existiu.
Quanto a interrupção: esta se dará apenas uma única vez, quando houver comportamento ativo do credor, destacando-se que a citação válida interrompe a prescrição.
Já a Decadência é a extinção do direito pela inércia do titular durante certo lapso temporal, dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
Assim como a prrscrição, a decadência pode ser arguida tanto por via da ação como por exceção ou defesa.
As espécies de decadência são:

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