Prescrição e decadência
Da Prescrição e Da Decadência
Segundo Maria Helena Diniz1, ao estudar a origem do tema em questão diz que o termo praescriptio – “escrito antes” - originalmente era aplicado para designar a extinção da ação reivindicatória, a partir da duração da posse,tratando-se da praescriptio longissimi temporis e para indicar a aquisição da propriedade, em razão daimportancia do desempenho pelo longo tempo, caso em que se tinha a praescriptio longi temporis. Assim, torna claro que, a partir do direito romano, surgiram as duas instituições jurídicas, que partem dos mesmos elementos: ação prolongada do tempo e inércia do titular. A prescrição tinha, então, caráter geral, destinada a extinguir as ações e o usucapião, que constituía meio aquisitivo do domínio”. Já, a decadência tem origem do verbo latino cadere2, que significa “cair”.A decadência atinge diretamente o direito em razão também da inércia do titular durante certo lapso de tempo. Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo que se esgotou. O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.O objeto da decadência é, por sua vez, o direito que nasce por vontade da lei ou das partes, subordinando-se a condição de seu exercício em limitado lapso de tempo, já fixado na lei ou decorrente de vontade das partes. Em seus estudos doutrinários, Agnelo Amorim Filho3 chegou ao entendimento que os dois institutos se distinguem. Deste modo, faltava apenas encontrar uma regra segura, com base científica, para estabelecer tal diferença, possibilitando assim identificar os prazos prescricionais e os decadenciais que, sem dúvida, inexiste facilidade alguma. Diante do exposto entendemos que, estes dois institutos jurídicos são norteados pelo fator tempo e, por este motivo, complexos de serem diferenciados. Antes da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, muito embora os juízes aplicassem
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