prescrição e decadência
Prescrição:
São características da prescrição:
• o interesse é particular (do devedor);
• o objeto é a perda da pretensão;
• nasce com a violação do direito;
• pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição;
• pode ser arguida pelas partes interessadas ou ex ofício;
• os prazos podem ser suspensos ou interrompidos;
• a fixação dos prazos prescricionais está previsto em lei (taxativa - arts. 205 e
206 do CC);
• não pode haver alteração pelas partes;
• é possível a renúncia da prescrição, pode ser expressa ou tácita (art. 191 do
CC)
• Ações Condenatórias: só são sujeitas à prescrição as ações condenatórias nas quais não se pretende o cumprimento de uma prestação (só as ações condenatórias protegem os direitos que irradiam pretensões);
• Incapacidade: (1) Absolutamente Incapaz: (CC 198, I) não corre prescrição;
(2) Relativamente Incapaz: (CC 195) corre prescrição (assistente que deu causa responde pela prescrição);
• Sucessão: (CC 196) prescrição iniciada contra pessoa continua a correr contra seu sucessor.
Impedimento: surge antes do início do prazo, impedindo seu início.
Suspensão: surge após o início do prazo, obstando-o => prazo reinicia de onde parou (computa-se o tempo transcorrido).
Interrupção: surge após o início do prazo, obstando-o => prazo reinicia do zero (não se computa tempo transcorrido)
Vontade Humana: causas interrupção dependem da vontade humana
(diferentemente das causas impedimento/suspensão que são objetivas) Efeitos Pessoais: (CC 204) impedimento/suspensão/interrupção feita por um cocredor/co-devedor não aproveita aos demais.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Efeitos na Solidariedade:
(1) Impedimento/Suspensão: (CC 201) só aproveita co-credor/co-devedor solidário na Obrigação indivisível;
(2) Interrupção: