Prescrição e decadência
FEDERAL
CURSO DE ATUALIZAÇÃO PARA
MAGISTRADOS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Flávio Tartuce
Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP.
Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP.
Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das
Sucessões da Escola Paulista de Direito.
Professor dos cursos de mestrado e doutorado da FADISP-ALFA.
Professor da Rede LFG.
Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura.
Advogado, parecerista e árbitro.
INTRODUÇÃO.
Fundamentos da matéria:
- A máxima: “O Direito não socorre os que dormem”. - A Justiça.
- A boa-fé estatal como fundamento.
- A segurança jurídica (Pontes de Miranda).
- A punição para o negligente (MHD).
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INTRODUÇÃO.
Conceitos iniciais:
- Prescrição extintiva e prescrição aquisitiva
(usucapião) – Os dois conceitos ainda subsistem? Origem no Direito Romano. José
Fernando Simão entende que não.
- O confuso tratamento no Código Civil de 1916.
- O Código Civil de 2002 e a operabilidade. O tratamento diferenciado e a facilitação da matéria.
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INTRODUÇÃO.
Facilitações no Código Civil de 2002:
- Os prazos de prescrição foram concentrados em dois artigos do CC/2002: art. 205 (prazo geral de prescrição de 10 anos) e art. 206 (prazos especiais de 1 a 5 anos).
- Os demais prazos, encontráveis nos demais dispositivos, são todos decadenciais.
- O Código Civil de 2002 adotou os critérios associativos de Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 744/725).
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INTRODUÇÃO.
Critérios de Agnelo Amorim Filho:
- Ações condenatórias (cobrança e reparação de danos) – prescrição. - Ações constitutivas positivas e negativas (anulatória) – decadência. - Ações declaratórias (nulidade absoluta) – imprescritíveis..
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INTRODUÇÃO.
Concretizações dos critérios de Agnelo Amorim
Filho:
A ação de alimentos é imprescritível.
Porém, prescreve em dois anos a pretensão para cobrança dos