Prescrição e Decadência
O termo prescrição vem da palavra latina “praescriptio”, que deriva do verbo “praescribere”, que significa “escrever antes”.
Prescrição é a perda da vontade de concertar o direito violado em virtude da falta de ação do seu titular, no prazo previsto da lei.
Art.189/CC “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206 /CC”
O artigo afirma que a prescrição se inicia no momento que há violação do direito.
Esta violação é chamada de pretensão, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer para o titular o poder de exigir do devedor uma iniciativa ou omissão.
Características
- A prescrição é um instituto de interesse privado;
- É renunciável e tácita;
- Os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- Pode ser alegada a qualquer grau de jurisdição, pela parte do autor;
- Admite suspensão e interrupção do prazo prescricional;
- Pode ser conhecida pelo juiz de ofício;
Tipos de prescrição:
Executiva
Ocorre na sequência do processo, é aquela que faz desaparecer os direitos sendo aplicada a todos os direitos.
Intercorrente
É a prescrição que decorre da demora da publicação da sentença.
Quando o autor do processo continuo parado, durante um espaço de tempo suficiente para a perda da pretensão. Interrompe a prescrição, o prazo voltará a valer do último ato do processo ou do ato que interrompe, o processo deve ser estipulado pelo autor da ação.
Art.202/CC Parágrafo único; “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”
A prescrição intercorrente não interessa ao campo das relações privadas, por que o Direito Civil não aceita que a prescrição intercorrente, que o autor venha ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz julgar a causa.
Aquisitivo
Corresponde ao usucapião, na parte relativa das coisas, nos modos de adquirir do direito de