Prescrição e decadência
1. Introdução
O exercício de um direito não pode ficar pendente de indeferimento. Se a possibilidade do exercício dos direitos fosse indefinida no tempo haveria instabilidade social. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência. O tempo explica juridicamente a prescrição e a decadência. O mesmo tempo que é capaz de criar direitos, como no caso do usucapião, também tem o condão de extinguir direitos e prerrogativas. Vamos agora iniciar o estudo acerca destes dois institutos.
2. Prescrição (art. 189 CC/02)
2.1. Conceito
O que seria prescrição? Pela definição da doutrina clássica, cabe ressaltar o doutrinador Clóvis Bevilaqua, a prescrição ataca a ação, ou ainda, a ação está prescrita. Mas será que tais assertivas estão corretas? Será mesmo que a prescrição impede o ingresso da ação? Ex. Você tem uma dívida prescrita, ainda sim ingressa em juízo pleiteando o pagamento desta, o réu alega em preliminar de mérito a prescrição, o juiz então profere uma sentença, acolhendo a preliminar do réu. Não houve ação? Não houve processo? A ação é o direito público abstrato de pedir ao Estado um provimento jurisdicional. O direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional não prescreve nunca! Para o doutrinador Pablo Stolze a definição mais correta é que a prescrição ataca a pretensão. A pretensão nasce quando o direito à prestação é violado e morre no último dia do prazo prescricional. Dentro do prazo prescricional o indivíduo tem direito de ação e também de pretensão. Você exerce o direito de ação perante o Judiciário e formula a pretensão em juízo. Se o prazo prescricional já correu, significa que você ainda tem o direito, mas não tem mais o poder de , coercitivamente subordinar o interesse do devedor ao seu. Todo este entendimento é corroborado com os termos do artigo 189 do CC/02, que traz a definição do legislador