Prescrição e decadência
Pontes de Miranda, citado por Maria Helena Diniz (2004:358), pontifica que “a prescrição é uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão.” A prescrição sustenta a necessidade de algumas normas que possam garantir a pacificação social, a mesma tenta atingir a proteção do bom pagador, nela o que perdura é que suas obrigações sejam cumpridas. A prescrição está relacionada ao direito subjetivo, a mesma extingue somente a pretensão do direito, e seu prazo só pode ser estabelecido por lei.
A extinção dos direitos ou do seu poder de ação, que unida a uma circunstância de falta de ação do sujeito, temos então a ideia geral de prescrição, que por sua vez apresenta um caráter auxiliador na harmonia social, não permitindo que se consumem injustiças. Podemos, portanto entender que o verdadeiro principal apoio da prescrição é de um modo geral, por fim as incertezas em um negócio jurídico, segundo José Serpa é uma “ação saneadora, cicatrizadora dos males sociais, através de uma evolução incessante que coloca a prescrição, como intercessor da harmonia social, para impedir que se consumem injustiças.” Podemos dizer então que a prescrição vem a ser a extinção do direito ou a perda da permissão de defendê-lo depois de passado certo tempo, na forma prevista na lei.
Na prescrição o que se visa é o estado defensivo, ou de proteção do direito, ocorrendo a prescrição, portanto quando àquele que detém o direito não o coloca em prática pelo tempo